Última alteração: 2019-08-30
Resumo
A Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988) estabeleceu um novo instrumento de participação popular no ordenamento jurídico brasileiro: a iniciativa popular de lei. Segundo o artigo 61, § 2o da supracitada Carta Magna, os cidadãos foram incluídos no rol dos legitimados a apresentar projetos de lei. Nesse caso, a Constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% do eleitorado nacional, com assinaturas de eleitores distribuídas por, pelo menos, 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o número de eleitores do Brasil em agosto de 2018 era de 147.302.357, o que significa dizer que o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria superior 1,47 milhão.
Conforme destaca TEIXEIRA (2008), o modelo atual de apresentação e tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular foi consolidado, de fato, com a regulamentação do referido processo pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados (BRASIL,1989) e pela Lei nº 9.709 de 1998 (BRASIL, 1998).
Porém, tal regulamentação produziu resultados discretos, haja vista que três projetos de iniciativa popular foram convertidos em lei, segundo AMANAJÁS (2017), com destaque para a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. No entanto, conforme ressalta TEIXEIRA (2008), nenhum dos projetos, do ponto de vista formal, tramitou como de autoria popular. Devido a dificuldades, sobretudo no processo de conferência das assinaturas e de dados apresentados, tais projetos tiveram que ser adotados por parlamentares ou pelo Poder Executivo, que assumiram a autoria dos mesmos para que pudessem ser apreciados pelas Casas Legislativas.
Para entender as dificuldades supracitadas, tem que se considerar, além do Brasil ser um país com território bastante extenso, tais assinaturas serem coletadas em papel, o que constitui considerável barreira logística, tanto para coletar quanto para validar os números dos títulos de eleitores, endereços e autenticidade das assinaturas.
Para tornar a iniciativa popular um instrumento seguro e eficiente da democracia semidireta, LINHARES (2010) sugere afastar o que chama de “elementos de bloqueio” através de ações como a alteração da lei para permitir a subscrição através da Internet. Como destaca o ITS Rio (2017) em seu relatório sobre os projetos de lei de iniciativa popular no Brasil, coletar assinaturas e verificá-las de forma automatizada é algo totalmente viável. Segundo o referido relatório, as assinaturas digitais já possuem sua importância reconhecida por normativos legais, como a medida provisória 2.200-2/01 e a Lei 11.419 de 2006.
A comissão especial da Câmara dos Deputados para análise, estudo e formulação de proposições relacionadas à Reforma Política aprovou o Relatório Parcial nº 1/2017, que gerou o PL 7574/2017 (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2017), que muda as regras que tratam dos mecanismos de democracia direta, incluindo os projetos de lei de iniciativa popular. O relatório propõe, entre outros pontos, que esses projetos poderão receber apoiamento através do registro de subscrições por meio eletrônico ao lado do sistema tradicional de apoiamento de próprio punho.
Tal contexto evidencia a tendência a se buscar um meio que simplifique a coleta de assinaturas para a apresentação de proposições de iniciativa popular e, dessa forma, tornar o canal de participação das pessoas na política mais efetivo e atuante. O presente trabalho apresenta a proposta da Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação (DITEC) da Câmara dos Deputados para atender esse propósito.